Está em vigor o novo
regramento do CMN e do BACEN para instituições de pagamento
Entrou
em vigor no início desse mês a nova regulamentação do Conselho Monetário
Nacional e do Banco Central do Brasil que disciplina a autorização, supervisão
e o funcionamento de arranjos e instituições de pagamento no Brasil, tudo em
conformidade com os preceitos anteriormente estabelecidos na Lei nº 12.865/13. O
Arranjo de Pagamento (AP) é definido como um conjunto de regras e procedimentos
que disciplinam a oferta de um determinado serviço de pagamento ao público,
aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais,
pagadores e recebedores, tais como cartões de crédito, cartão de débito,
arranjo de m-payment e moedas eletrônicas. Instituição
de Pagamento é a pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais APs tenha como
atividade principal ou acessória (i) saque e depósito, (ii) executar/ facilitar
a instrução de pagamento, (iii) gerir conta de pagamento, (iv) emitir
instrumento, (v) credenciar aceitação, (vi) executar remessa, (vii) emitir,
credenciar e gerir moeda eletrônica, dentre outras. Portanto,
iniciou-se o prazo de 180 dias para que o instituidor de arranjo, sujeito a
pedido de autorização cujo serviço já estivesse em funcionamento quando da
publicação das Circulares do BACEN, encaminhe o respectivo pedido de
autorização ao BACEN, nos termos da Circular nº 3682/13. As
instituições de pagamento em funcionamento que participem de arranjo de
pagamento, que passem a integrar o SPB devem ingressar com pedido de
autorização para funcionamento ou pedido de autorização para prestar serviços
de pagamento, respectivamente, em até 90 dias contados a partir do momento em
que tiverem conhecimento de que, ao menos um dos arranjos de que participem,
tenha passado a integrar o SPB. Até que
enfim temos um marco regulatório para uma atividade dinâmica e perigosa como
essa. Parabéns aos reguladores desse mercado.
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