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terça-feira, 6 de maio de 2014

Instituições de Pagamento

Está em vigor o novo regramento do CMN e do BACEN para instituições de pagamento
Entrou em vigor no início desse mês a nova regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil que disciplina a autorização, supervisão e o funcionamento de arranjos e instituições de pagamento no Brasil, tudo em conformidade com os preceitos anteriormente estabelecidos na Lei nº 12.865/13. O Arranjo de Pagamento (AP) é definido como um conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a oferta de um determinado serviço de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores, tais como cartões de crédito, cartão de débito, arranjo de m-payment e moedas eletrônicas. Instituição de Pagamento é a pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais APs tenha como atividade principal ou acessória (i) saque e depósito, (ii) executar/ facilitar a instrução de pagamento, (iii) gerir conta de pagamento, (iv) emitir instrumento, (v) credenciar aceitação, (vi) executar remessa, (vii) emitir, credenciar e gerir moeda eletrônica, dentre outras. Portanto, iniciou-se o prazo de 180 dias para que o instituidor de arranjo, sujeito a pedido de autorização cujo serviço já estivesse em funcionamento quando da publicação das Circulares do BACEN, encaminhe o respectivo pedido de autorização ao BACEN, nos termos da Circular nº 3682/13. As instituições de pagamento em funcionamento que participem de arranjo de pagamento, que passem a integrar o SPB devem ingressar com pedido de autorização para funcionamento ou pedido de autorização para prestar serviços de pagamento, respectivamente, em até 90 dias contados a partir do momento em que tiverem conhecimento de que, ao menos um dos arranjos de que participem, tenha passado a integrar o SPB. Até que enfim temos um marco regulatório para uma atividade dinâmica e perigosa como essa. Parabéns aos reguladores desse mercado.

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