Para
proteção do emprego e estimular o crescimento, a China fez outra opção
A
aposta chinesa privilegia a ampliação dos investimentos, acreditando que os
empregos criados, em decorrência desses aportes vindos do exterior, garantirão
o emprego, a renda e o consumo externo.
Isso
quer dizer que, os chineses inauguraram uma nova vertente de combate à
inflação, pelo aumento da oferta de bens e de serviços no mercado interno e, simultaneamente,
reduzindo a importância das exportações em seu modelo econômico. O pacote não
produz desajustes orçamentários nem, tampouco, fragiliza o já comprometido
déficit previdenciário.
Aliás,
a decisão obedeceu a lógica do encolhimento do mercado internacional provocado
pela crise das dívidas soberanas na Europa
e pela frágil recuperação norte-americana. A ordem agora é atrair capital
estrangeiro e estimular o consumo doméstico.
Com
isso, a China acelerou a abertura de seu mercado de capitais, mais do que
duplicando o montante que os estrangeiros podem investir em ações, obrigações e
depósitos bancários. A regulação do país aumentou as quotas para investidores
institucionais estrangeiros e para investimentos feitos por investidores off
shore. Os aumentos praticamente triplicaram os valores das quotas de
investimentos.
Três
fatores foram decisivos para o pacote chinês: arrefecimento do mercado externo,
queda no consumo interno pela política creditícia mais restritiva e a
desaceleração mais acentuada do mercado imobiliário. É bem verdade que o país
defronta-se há tempo com os riscos do estouro da bolha imobiliária e da perda
do controle sobre os preços internos, impondo as restrições monetárias em suas
taxas de juros e em sua política de crédito, à busca do chamado pouso suave.
Mas
a retração decorrente dessas medidas macroprudenciais trouxe, como no caso
brasileiro, um efeito maior que o
planejado. O pacote lá, como aqui, era necessário. Entretanto, a opção feita
pelo crescimento e emprego lastreou-se na ampliação dos investimentos, sem produzir
desequilíbrios fiscais e sem agravamento das condições previdenciárias.
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